A Covid-19 como doença ocupacional pode limitar coberturas em seguros de vida.
- Ezequiel Schukes Quister
- 26 de jun. de 2020
- 3 min de leitura

Em julgamento realizado por videoconferência no dia 29/04/2020, o plenário do STF, por sua maioria, decidiu suspender o artigo 29 da Medida Provisória 927/2020, que trata sobre medidas excepcionais adotadas por empregadores enquanto durar a pandemia de Covid-19.
Isso quer dizer que, até o dia do julgamento em questão, a Covid-19 não poderia ser considerada doença ocupacional, e, por isso mesmo, não surtiria os efeitos trabalhistas previstos na legislação em vigor. Ou seja, um funcionário, por exemplo, não lograria êxito ao propor uma demanda judicial contra o seu patrão requerendo indenização por ter contraído o coronavirus no trabalho, por exemplo, e alegar que isso seria doença ocupacional.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, “o artigo 29, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco”. Assim, verifica-se que a medida foi tomada principalmente levando em consideração os profissionais da saúde.
O fato é que esse julgado traz consequências diretas para o âmbito do seguro, pois é sabido que a maioria das Cias seguradoras no país não cobrem doenças ocupacionais (ainda que cubram mortes em decorrência da Covid-19).
Considerando o grupo das maiores seguradoras no Brasil, como Porto Seguro, Bradesco, Itaú, Mapfre, verificou-se que apenas a Porto Seguro deixou de forma expressa em suas Condições Gerais do seguro de vida individual, a questão de doença ocupacional ser risco excluído[1]. As demais Cias seguradoras não mencionam nada em suas Condições Gerais a respeito disso.
Ainda que a maioria das apólices de seguros de vida, principalmente as das empresas citadas acima, tenha como cláusula excludente a questão da pandemia, as indenizações reclamadas têm sido pagas por consideração ao momento excepcional que vivenciamos.
Pensando nos reflexos desta epidemia e nas medidas excepcionais que ela enseja, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2113/2020[2], cuja autora, a Senadora Mara Gabrilli, quer alterar o artigo 6º da Lei 13.979/2020[3] com a seguinte redação:
Art. 6°-E. O seguro de assistência médica ou hospitalar, bem como o seguro de vida ou de invalidez permanente, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública de que trata esta Lei.
A intenção de regulamentar a questão é clara, porém, não se pode dizer que na prática terá muito alcance. O fato é que, conforme dito anteriormente, as Cias, cônscias de sua função social (para não dizer da função social dos seguros), não estão efetuando recusas de indenização com base na excludente de pandemia. Faltam-nos até jurisprudências sobre isso, visto que, talvez casos bem isolados, as seguradoras têm aplicado o bom senso em suas análises e mantido as indenizações. Porém, num futuro incerto, em que o aumento do número de infectados, num quadro mais alarmante de óbitos, pode ser que as seguradoras precisem rever os critérios e mesmo as indenizações. Convém citar que o equilíbrio financeiro das Cias também precisa ser mantido, para o bem do mercado financeiro nacional e global.
A título de remate, é bom reforçar que a pandemia vai passar, as coisas tendem a retomar o curso normal e certamente teremos um novo normal. Contudo, a lição fica. Às Cias, seria interessante reverem suas Condições Gerais e se adequarem desde já ao novo normal.
[1] Ver página 10 das Condições Gerais. https://www.portoseguro.com.br/NovoI
nstitucional/static_files /CGs/vida_individual_/vida_e_acidentes_pessoais%20_in
dividual_anual.pdf. [2] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8099451&ts=1591295
220084&di sposition=inline [3] Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.





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