Proteção Veicular e Contrato de Seguro: o que os Termos de Adesão estão escondendo?
- Ezequiel Schukes Quister
- 30 de mai.
- 2 min de leitura

Nos últimos anos, as associações e cooperativas de proteção veicular cresceram exponencialmente no Brasil, oferecendo uma alternativa, à primeira vista, mais acessível aos seguros automotivos tradicionais. A proposta é atraente: mensalidades mais baixas, coberturas sem análise de perfil do condutor e possibilidade de adesão para veículos mais antigos. Contudo, o que parece ser uma vantagem pode esconder riscos jurídicos e contratuais sérios para o consumidor.
O chamado “termo de adesão” dessas associações guarda semelhanças notáveis com os contratos de seguro regulamentados. Apesar de muitas associações se apresentarem como entidades sem fins lucrativos, seus produtos imitam verdadeiros seguros: prometem proteção patrimonial mediante contribuição mensal, estabelecem regras para cobertura de sinistros, indicam oficinas credenciadas e impõem cláusulas de permanência e franquias. A questão central é: por que esses contratos não estão sujeitos à mesma regulamentação que os seguros?
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), responsável por fiscalizar o mercado segurador, já alertou reiteradamente sobre os riscos da proteção veicular. A ausência de fiscalização estatal direta sobre essas entidades abre margem para práticas abusivas e cláusulas desequilibradas, como a recusa de cobertura com base em critérios subjetivos ou penalidades exageradas em caso de cancelamento. Não raramente, o consumidor é surpreendido com a negativa de indenização após um sinistro, amparada por cláusulas genéricas e dúbias.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que, em muitos casos, a relação entre o associado e a entidade de proteção veicular configura relação de consumo, permitindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e das normas que regulam os contratos de seguro, por analogia. Isso significa que cláusulas abusivas, como a imposição de permanência mínima ou a limitação indevida de cobertura, podem ser judicialmente afastadas.
Em 2024 foi aprovada no Congresso a Lei de Cooperativas de Seguros e Grupos de Proteção Patrimonial Mutualistas[1]. A “Lei subordina os novos entrantes aos poderes de regulação e supervisão do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP e da Susep, conforme já ocorre com os demais agentes do mercado segurador, de modo que eles só poderão atuar mediante prévia autorização da Susep, que avaliará os requisitos necessários para sua atuação no mercado".
Por isso, ao aderir a esse tipo de serviço, é essencial que o consumidor leia atentamente o termo de adesão, questione cláusulas que imponham restrições abusivas e exija transparência sobre coberturas, oficinas indicadas e peças utilizadas em reparos. Caso se sinta lesado, pode — e deve — recorrer à Susep ou mesmo ao Poder Judiciário, que tem entendido com frequência que essas entidades devem responder como verdadeiras seguradoras.
Conclusão: se parece seguro, vende-se como seguro, e atua como seguro, deve ser tratado como tal — inclusive com os mesmos deveres, responsabilidades e fiscalização. A economia inicial pode sair cara se o consumidor não estiver atento ao conteúdo do contrato e aos seus direitos garantidos em lei.
[1] https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/dezembro/aprovada-no-congresso-a-lei-de-cooperativas-de-seguros-e-grupos-de-protecao-patrimonial-mutualistas





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