Coronavírus, dívidas e o desequilíbrio contratual.
- Ezequiel Schukes Quister
- 27 de abr. de 2020
- 3 min de leitura

Alguns amigos com quem conversei recentemente estavam preocupados com suas dívidas; questionavam-se sobre como e se conseguiriam pagá-las, já que não estavam gerando renda. Lembrei-me então de um dos vários princípios básicos que regem a relação negocial entre as partes: o equilíbrio contratual. Ou seja, se uma situação superveniente - aquilo que sobrevém depois de outra coisa - tem a capacidade de alterar as condições anteriormente pactuadas, a parte mais desfavorecida tem o direito de exigir, se for o caso, a resolução (a extinção) do contrato. Se a desproporção gerada por um fator alheio, externo, extraordinário, está tornando difícil e até impossível a satisfação da obrigação contratual, pode-se então pedir o seu ajuste, que será determinado pelo juiz, ou, por fim, a extinção do contrato.
Quando se fala em equilíbrio contratual, podemos invocar ainda as teorias da imprevisão e da onerosidades excessiva. Quanto à esta última, expressa no artigo 478 do Código Cívil, temos que:
"Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação".
Grifei o trecho acima para que não reste dúvida de que, a lei prevê que eventos extraordinário, como a situação do Coronavírus, que nos assola, é motivo mais do que suficiente para requerer a extinção ou revisão contratual.
Já no que diz respeito à teoria da imprevisão, a lei nos diz que:
"Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação" (artigo 317 do CC).
Ou seja, em ambos os artigos do Código Cívil vemos que a lei assegura às partes a resolução do contrato ou seu ajuste, de forma a trazer equilíbrio e evitar, ao máximo, que os contratos sejam desfeitos. Aqueles que se sentirem tentados a buscar o judiciário por algum motivo que se enquadre no que acabei de citar, sugiro, primeiramente, que busquem orientação de um advogado e tente uma conciliação. Sabemos que o judiciário, assim como quase tudo no país, também está trabalhando em ritmo de exceção. Portanto, vale o bom senso e boa-fé dos contratantes.
Também é necessário citar que, a prova ainda é uma necessidade objetiva nas relações contratual regradas pelo Código Civil. Ou seja, não basta apenas alegar que determinada situação ensejou o desequilíbrio: é preciso fazer prova.
Contrapondo-se ao que disse no parágrafo antecedente, as relações consumeristas não necessitam, em regra, de prova por parte do consumidor, já que é possível requerer a inversão do ônus da prova (a depender da interpretação do juiz). Nas situações regidas pelo Código do Consumidor, todos devem se atentar às questões previstas em alguns incisos do artigo 6º reproduzido abaixo:
São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Tais artigos se mostram de grande importância no cenário de incertezas e confusão gerada pelo Coronavírus. Assim, mais do que nunca devemos nos atentar aos contratos, aos produtos e serviços adquiridos durante este período. Também devemos avaliar como cada um será afetado pelas condições adversas geradas pela pandemia e, o consequente confinamento (quarentena).
Por fim, reforço a orientação de buscar ajuda de um advogado caso se sinta tentado a provocar o judiciário para revisão ou outras situações que indubitavelmente tenham causado desequilíbrio contratual.





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