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NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO EM SINISTROS DE AUTOMÓVEL. NÃO COMETA ESSES ERROS!


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A boa-fé é um princípio que rege todos os contratos e está expressamente prevista no art. 422 do Código Civil, o qual diz que:

Os contratantes são obrigados guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Nem toda seguradora coloca de maneira expressa nas Condições Gerais do seguro a questão da boa-fé, porém, é evidente que esse princípio também está previsto nos contratos de seguro, conforme entendimento pacificado do STJ[1].

Dito isso, convém citar que entre os vários motivos que podem ensejar a negativa de indenização de sinistro, a má-fé é uma delas, senão a principal. Ora, se a boa-fé é presumida, a má-fé não; esta deve ser provada. O artigo citado acima fala da boa-fé objetiva, como elemento fundante dos contratos. A má-fé, supostamente exercida por uma das partes, deve ser provada.


- DIRIGIR EMBRIAGADO.


Não caberia nem comentários a respeito, tamanha a irreponsabilidade de quem age assim, contudo, por considerar que existem fatores diversos e polêmicos sobre o caso, convém citar o seguinte: a embriaguez é uma causa excludente de indenização, entretanto, fica a dica: ela deve ser provada. E prova de embriaguez são: 1) etilômetro (vulgo bafômetro), 2) verificação dos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor, 3) exame de sangue. Estes itens, bem como outros, estão elencados na Resolução 432 de 2013, do CONTRAN[2]. Tal resolução indica outros meios de prova, todavia, em juízo, os três aqui citados são os mais relevantes.

Um ponto que merece destaque é que a mais recente jurisprudência[3] sobre o tema, confirmou entendimento corrente de que a embriaguez é causa de excludente de indenização, porém, deve restar provado que ela, a embriaguez, foi a causa do acidente. Também no mesmo acórdão aqui citado sobre a questão da embriaguez, vemos um conceito novo com relação aos terceiros envolvidos em sinistros cuja causa foi embriaguez do segurado: a indenização a terceiros é devida, mesmo se ficar comprovada a embriaguez do segurado! Segundo palavras do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva:

Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco.

- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.

Ao fazer um seguro, não se podem omitir quaisquer circunstâncias que possam agravar o risco. Um exemplo clássico é omitir condutor com idade entre 25 ou 26 anos (a idade pode variar, dependendo da seguradora). É sabido que condutores jovens e solteiros agravam o valor do seguro. Essa omissão, principalmente quando da contratação do seguro, infelizmente é uma prática corriqueira, conforme pude verificar ao longo de mais de 20 anos atuando na regulação de sinistro. Também mudança que afetem a região de risco; alteração de condutor; estado civil; alteração nas características originais do veículo, como suspensão, motorização (veículos tunados) não devem ser emitidas. Enfim, qualquer alteração deve ser comunicada ao corretor, para que seja corrigida a apólice.

Durante a regulação de sinistro, caso sejam verificadas que alterações foram realizadas e não comunicadas à Cia, podem ensejar negativa de indenização, mas, há Cias que, às vezes, optam por corrigir a apólice durante a regulação do processo e, cobrar do cliente a diferença de prêmio devida.

- OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DURANTE A REGULAÇÃO DO SINISTRO

Assim como no item anterior, omissões durante o processo de regulação de sinistro podem dar causa à negativa de indenização. Omitir fatos que contribuíram efetivamente para o acidente, visando manipular, enganar e dissuadir investigações por parte da Cia, podem ser consideradas questões de má-fé. Ou seja, desde que fique cabalmente provada a intenção de omitir para obter vantagem indevida, no caso, a indenização.

É uma modalidade complexa e que envolve muitas questões subjetivas. Assim, como dica, não omita nada. Seja fiel quando da descrição dos fatos e, permita que a seguradora tenha acesso a todas as informações sobre o caso.

- AGRAVAR O RISCO.

Situações como: a utilização do veículo para fins diversos daqueles indicados na apólice; emprestar o veículo com habitualidade para outras pessoas; dirigir sem ter Carteira Nacional de Habilitação - CNH[4]; praticar rachas, ou participar de competições esportivas; usar o veículo para fins comerciais e não ter informado isso quando da contratação; bater ou danificar o veículo propositalmente.

O artigo de Lei que fala sobre isso: artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Todas essas opções podem ser consideradas situações que agravam o risco e, consequentemente, podem ensejar a negativa de indenização. Novamente ressalto a questão da boa-fé com relação a este tópico: a má-fé (entendida como agravo) deve ser provada pela seguradora.

- VÍTIMA DE ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Há algum tempo as Cias pagavam situações que poderiam se enquadrar na apropriação indébita. Situações como aquelas, por exemplo, em que a pessoa anuncia um carro para venda e, o comprador, quando vai olhar o carro, pede para dar uma volta, para testá-lo, e some com o veículo. Também é comum aquela situação envolvendo carros de locadora de veículos. A pessoa se apossa do carro como se dela fosse, configurando o que se chama em direito de “o elemento subjetivo do crime”, nos termos do art. 168 do Código Penal. É o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade consciente de não restituir a coisa apossada ao seu legítimo dono.

Este assunto foi pacificado pelo STJ:


"No contrato de seguro que possui cláusula de cobertura para furto ou roubo, descabe o dever de indenizar em casos de estelionato ou de apropriação indébita, uma vez que tais disposições devem ter interpretação restritiva"[5].

- CONSERTAR O VEÍCULO POR CONTA PRÓPRIA E EXIGIR O REEMBOLSO DA SEGURADORA.

Esta situação é descrita como conserto à revelia e, como tal, pode ser motivo de negativa de indenização. Considerando que a seguradora trabalha com previsão de risco, consertar um dano e simplesmente pedir reembolso à segurado é algo que pode aumentar seus custos operacionais. A impossibilidade de ver o carro antes de iniciar os reparos é um problema, pois a Cia não tem como saber o que realmente foi reparado. Se as peças usadas são originais, se foram reparadas outras coisas que não eram relativas ao sinistro (é a situação mais comum: querer reformar o carro à custa da seguradora). Enfim, se for necessária qualquer reparação prévia antes da análise da Cia, sugiro que faça de dois a três orçamentos, fotografe todos os danos e, guarde nota fiscal de todo o serviço.

- OUTRAS SITUAÇÕES NÃO CORRIQUEIRAS.

É claro que os motivos de negativa de indenização não se esgotam nos exemplos aqui trazidos. Outras situações, conforme análise do caso concreto, podem ser avaliadas. Por exemplo:


- Falta de pagamento: as seguradoras usam as tabelas pro-rata ou a de prazo curto para análise da cobertura de sinistro em relação ao que já foi pago de prêmio. Se você parcela o seguro em várias vezes, convém não atrasar o pagamento.

- Carro adquirido com seguro. Se for comprar um carro e a pessoa disser que “o seguro vai junto”, não acredite. Considerando que um novo dono tem um novo perfil, a Cia não é obrigada a indenizar se considerar que a mudança não foi comunicada com antecedência. Também deve se considerar que o seguro é do bem, porém, o preço dele é com base no perfil de uso.

- Carro adquirido por meios ilícitos; carros clonados; cabritos (carro com chassi adulterado). Nestes casos, porém, a seguradora deverá fazer prova de que o cliente sabia das irregularidades. Ou seja, é um exemplo de que a má-fé deve ser provada.

- Carro usado como UBER. Atenção, pois há no mercado produtos (seguros) específicos para essa classe. Assim, caso contrate um seguro como particular, para pagar menos, e usar o carro como Uber e for descoberto, a seguradora pode negar a indenização por agravo de risco e omissão de informações.

Dúvidas, contate-me.


[1]https://stj.jusbrasil.com.br/noticias/100399456/principio-da-boa-fe-objetiva-e-consagrado-pelo-stj-em-todas-as-areas-do-direito [2] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=250598 [3]https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA

&sequencial=173 6170&num_registro=201801006071&data=20181210&formato=PDF [4] Alguns julgados entendem que a falta de CNH não é uma excludente de indenização, apesar de estar expressamente previsto nas Condições Gerais do Seguro. Segundo entendimento jurisprudencial, a falta de CNH, ou CNH vencida, cassada, é mera questão administrativa. [5] https://www.conjur.com.br/2018-dez-16/stj-divulga-dez-teses-consolidadas-corte-seguro-dano

 
 
 

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© 2020 por Ezequiel Schukes Quister 

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